Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 45/85 de 17 de Setembro Alteração de Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º É revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuado o Decreto-Lei n.º 150/82, de 29 de Abril. ARTIGO 2.º O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, do qual faz parte integrante, é alterado nos termos constantes dos artigos seguintes. ARTIGO 3.º 1 - Os n.os 1 e 3 do artigo 1.º passam a ter a seguinte redacção: 1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. 3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração. 2 - O n.º 4 do artigo 1.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 2.º, substituindo-se a expressão «posto que correctas» por «ainda que corrigidas». ARTIGO 4.º 1 - O prémio do artigo 2.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo o seu texto substituído por: 1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: 2 - As alíneas a), g) e n) do artigo 2.º passam a ter a seguinte redacção: a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos; g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura litografia e arquitectura; n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra. 3 - É aditado um novo n.º 2, cujo texto é o do n.º 4 do artigo 1.º, com a substituição referida no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei. ARTIGO 5.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações, e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção; ARTIGO 6.º No n.º 1 do artigo 4.º a expressão «obra literária ou artísticas» é substituída pela expressão «obra» e, no final do mesmo n.º 1, é aditada a expressão «ou publicada». ARTIGO 7.º No n.º 3 do artigo 6.º é eliminada a expressão «a publicação». ARTIGO 8.º 1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º é eliminada a expressão final «salvo se se verificar a previsão do n.º 4 deste artigo». 2 - O n.º 4 do artigo 7.º é substituído por: 4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ou subjacente à proibição. ARTIGO 9.º No n.º 2 do artigo 8.º a expressão «literárias ou artísticas» é substituída por «protegidas». ARTIGO 10.º 1 - No artigo 9.º é eliminada a expressão «sobre obra literária ou artística». 2 - O artigo 9.º passa a constituir o artigo 12.º ARTIGO 11.º 1 - O artigo 10.º passa a constituir o artigo 9.º, substituindo-se, no seu n.º 1, a expressão «sui generis» pela expressão «pessoal» e, no seu n.º 3, o termo «cessão» por «transmissão». ARTIGO 12.º O artigo 11.º passa a constituir o artigo 10.º, sendo substituída, no seu n.º 1, a expressão «obra literária ou artística» pela expressão «a obra». ARTIGO 13.º O artigo 12.º passa a constituir o artigo 11.º, sendo eliminada a expressão «literária ou artística». ARTIGO 14.º 1 - Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º são substituídos por: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 179.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. 2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual. 3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita. 2 - No n.º 4 do artigo 14.º é aditada a expressão «divulgação ou» entre as expressões «facto da» e «publicação» e na alínea b) do mesmo n.º 4 o termo «ou» é substituído pelo termo «nem». ARTIGO 15.º 1 - A epígrafe do artigo 15.º é substituída pela seguinte: «(Limites à utilização)». 2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 15.º são substituídos por: 1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção. 2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados. ARTIGO 16.º 1 - O texto do artigo 16.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo no seu proémio, eliminada a expressão «literária ou artística» e nas alíneas a) e b) aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada». 2 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção: 2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração. ARTIGO 17.º No n.º 3 do artigo 17.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada» e, no mesmo n.º 3 e no n.º 4, é aditada a expressão «ou publicação» a seguir à expressão «divulgação». ARTIGO 18.º 1 - A epígrafe do artigo 21.º é substituída pela seguinte: «(Obra radiodifundida)». 2 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, a «obra radiofónica» é substituída pela expressão «obra radiodifundida», passando o n.º 2 a constituir o n.º 3. 3 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção: 2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação áudio-visual. ARTIGO 19.º É eliminado o n.º 3 do artigo 22.º ARTIGO 20.º 1 - O texto do artigo 23.º é substituído por: Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º 2 - O texto do artigo 25.º é substituído por: Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto. ARTIGO 21.º No n.º 3 do artigo 27.º é substituído o temo «cessionário» pelo termo «transmissário». ARTIGO 22.º No n.º 1 do artigo 29.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada». ARTIGO 23.º No n.º 1 do artigo 30.º é aditada a expressão «ou publicar» a seguir à expressão «divulgar». ARTIGO 24.º 1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo VII do mesmo título. 2 - O texto do artigo 3 1.º é substituído por: A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas. 3 - A epígrafe e o texto do artigo 32.º são substituídos por: (Protecção das obras estrangeiras) As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado. 4 - Os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 63.º, 64.º, 65.º e 66.º ARTIGO 25.º 1 - O capítulo V do título I passa a constituir a capítulo IV do mesmo título. 2 - No texto do artigo 35.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada». 3 - No final do n.º 2 do artigo 36.º é aditada a expressão «ou publicação». 4 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada» e, no final do n.º 1 do artigo 37.º, é aditada a expressão «ou publicação». 5 - No n.º 1 do artigo 40.º é substituído o termo «divulgados» pelo termo «publicados». 6 - Os artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º ARTIGO 26.º 1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo V do mesmo título. 2 - Na alínea b) do artigo 44.º, o termo «Ceder» é substituído pelo termo «Transmitir». 3 - No n.º 1 do artigo 45.º é aditada a expressão «publicar» a seguir a «divulgar» e, no n.º 3 do mesmo artigo 45.º, é aditada a expressão «publicação» a seguir a «divulgação». 4 - Nos artigos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º e respectivas epígrafes, onde surja o termo «cessão» este é substituído pelo termo «transmissão». 5 - No artigo 46.º, a expressão «tutela exclusiva do criador intelectual» é substituída pela expressão «tutela dos direitos morais». 6 - No n.º 1 do artigo 53.º, o termo «herdeiros» é substituído pelo termo «sucessores». 7 - No n.º 1 do artigo 56.º, a expressão «o adquirente de direito» é substituída pela expressão «o titular do direito». 8 - No artigo 58.º, a segunda parte do seu n.º 1 é substituída por: «[...] de 6% sobre o preço de cada transacção». 9 - Os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º ARTIGO 27. 1 - O capítulo VII do título I passa a constituir o capítulo VI do mesmo título. 2 - Na epígrafe do artigo 62.º, o temo «Divulgação» é substituído pelo termo «Reprodução» e, no texto do mesmo artigo 62.º, é aditada a expressão «ou publicação» a seguir a «divulgação». 3 - É eliminado o n.º 2 do artigo 63.º, passando os n.os 3 e 4 a constituir, respectivamente, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo. 4 - O n.º 1 do artigo 64.º é substituído por: 1 - O autor do projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto. 5 - No n.º 2 do artigo 64.º é eliminada a expressão «de arquitecto» e é substituída a expressão «arquitecto» pela expressão «autor do projecto» e, no n.º 3 do mesmo artigo 64.º, é substituído o termo «arquitecto» pelo termo «autor». 6 - No artigo 66.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir a «divulgada». 7 - Os artigos 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º ARTIGO 28.º 1 - A epígrafe do título II é substituída pela seguinte: «(Da utilização da obra)». 2 - No n.º 1 do artigo 67.º, a expressão «O autor tem, em exclusivo, o direito, de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística» é substituída pela expressão «O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte,». ARTIGO 29.º 1 - Nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º é suprimida a expressão «literária ou artística». 2 - Na alínea e) do n.º 2 do artigo 68.º é aditado o termo «nomeadamente por» após a expressão «sem fios,». 3 - No final da alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º é aditada a expressão «tal como venda ou aluguer de exemplares da obra reproduzida». ARTIGO 30.º 1 - No final do n.º 1 do artigo 70.º é aditada a expressão «nem publicadas». 2 - No n.º 2 do artigo 70.º é aditada a expressão «ou publicarem» a seguir a «divulgarem» e é aditada a expressão «ou publicado» a seguir a «divulgado». 3 - O n.º 3 do artigo 70.º é substituído por: 3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte e cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso do impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior. ARTIGO 31.º 1 - É eliminado o artigo 72.º 2 - Os artigos 73.º, 74.º e 75.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 72.º, 73.º e 74.º ARTIGO 32.º 1 - No proémio do artigo 76.º é substituída a expressão «de obra literária ou artística» pela expressão «da obra». 2 - A alínea c) do artigo 76.º é substituída por: c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido; 3 - Na alínea d) do artigo 76.º é eliminada a expressão «literária ou artística». 4 - Na alínea e) do artigo 76.º é eliminada a sua segunda parte: «e que, não se tratando de artigos de revista, os extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso reproduzir páginas seguidas;». 5 - É aditada, no artigo 76.º, uma nova alínea i), com a seguinte redacção: i) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada. 6 - O artigo 76.º passa a constituir o artigo 75.º ARTIGO 33.º 1 - No n.º 1 do artigo 77.º, a expressão «número precedente» é substituída por «artigo anterior». 2 - No n.º 2 do artigo 77.º é aditada a expressão «e),» entre «a),» e «f)». 3 - Os artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 76.º, 77.º 78.º e 79.º ARTIGO 34.º 1 - No artigo 81.º é eliminada a expressão «literárias ou artísticas». 2 - O artigo 81.º passa a constituir o artigo 80.º ARTIGO 35.º 1 - O texto do artigo 82.º é substituído por: É ainda consentida a reprodução: a) Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização; b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização. 2 - O artigo 82.º passa a constituir o artigo 81.º ARTIGO 36.º 1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 83.º são substituídos por: 1 - No preço de venda de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a compensar os autores, os artistas e os produtores fonográficos e videográficos nacionais. 2 - A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei. 2 - Os artigos 83.º e 84.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 82.º e 83.º ARTIGO 37.º 1 - A epígrafe do artigo 85.º é substituída por: «(Outros contratos)». 2 - O n.º 1 do artigo 85.º é substituído por: 1 - Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de: 3 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º é substituída a expressão, «dessa obra» por «de uma obra». 4 - No n.º 2 do artigo 85.º, a expressão «conta em participação» é substituída pela expressão «associação em participação». 5 - Os artigos 85.º, 86.º, 87.º e 88.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º ARTIGO 38.º 1 - No n.º 3 do artigo 89.º é substituída a expressão «artigo 120.º» por «artigo 104.º, n.º 1». 2 - Os artigos 89.º e 90.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 88.º e 89.º ARTIGO 39.º 1 - No n.º 4 do artigo 91.º é suprimida a expressão «literário ou artístico». 2 - O artigo 91.º passa a constituir o artigo 90.ºARTIGO 40.º 1 - É aditado, no artigo 92.º, um novo n.º 5, com a seguinte redacção: 5 - Exceptuado o caso do artigo 100.º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior. 2 - Os artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º e 99.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º ARTIGO 41.º 1 - A epígrafe do artigo 100.º é substituída por: «(Venda de exemplares em saldo ou a peso)». 2 - A epígrafe do artigo 101.º é substituída por: «(Transmissão dos direitos do editor)». 3 - Os artigos 100.º, 101.º e 102.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 99.º, 100.º e 101.º ARTIGO 42.º 1 - No n.º 1 do artigo 103.º, a expressão «falência do autor» é substituída pela expressão «falência do editor». 2 - Os artigos 103.º, 104.º e 105.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 102.º, 103.º e 104.º ARTIGO 43.º 1 - No n.º 4 do artigo 106.º, a expressão «obrigado a edições» é substituída pela expressão «obrigado a efectuar edições». 2 - O artigo 106.º passa a constituir o artigo 105.º ARTIGO 44.º 1 - Na epígrafe e no n.º 2 do artigo 107.º, o termo «rescisão» é substituído pelo termo «resolução». 2 - No n.º 1 do artigo 107.º, o termo «rescindido» é substituído pelo termo «resolvido». 3 - Os artigos 107.º, 108.º, 109.º e 110.º passam a constituir, respectivamente os artigos 106.º, 107.º, 108.º e 109.º ARTIGO 45.º 1 - O n.º 2 do artigo 111.º é substituído por: 2 - Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado. 2 - Os artigos 111.º, 112.º e 113.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 110.º, 111.º e 112.º ARTIGO 46.º 1 - No n.º 1 do artigo 114.º é substituída a expressão «criador intelectual» por «autor». 2 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 114.º é eliminada a expressão «quando se trate de representação de peça teatral». 3 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 144.º é substituído o termo «delegado» por «representante». 4 - No artigo 115.º é substituído o termo «imposição» por «decisão». 5 - Os artigos 114.º, 115.º, 116.º, 117.º e 118.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 113.º, 114.º, 115.º, 116.º e 117.º ARTIGO 47.º 1 - A epígrafe do artigo 119.º é substituída por: «(Transmissão dos direitos do empresário)». 2 - No artigo 119.º são substituídos o termo «alienar» por «transmitir» e a expressão «da outra parte» por «do autor». 3 - Os artigos 119.º e 120.º passam a constituir, os artigos 118.º e 119.º ARTIGO 48.º 1 - A epígrafe do artigo 121.º é substituída por: «(Resolução do contrato)». 2 - No proémio do artigo 121.º, que passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo 121.º, é substituído o termo «rescindido» por «resolvido». 3 - É aditado um novo n.º 2 ao artigo 121.º, com a seguinte redacção: 2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável. 4 - Os artigos 121.º e 122.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 120.º e 121.º ARTIGO 49.º 1 - No n.º 2 do artigo 123.º, a expressão «ou a seu mandatário ou delegado» é substituída pela expressão «ou ao seu representante». 2 - Os artigos 123.º, 124.º, 125.º, 126.º e 127.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 122.º, 123.º, 124.º, 125.º e 126.º ARTIGO 50.º 1 - O n.º 3 do artigo 128.º é substituído por: 3 - Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma. 2 - O artigo 128.º passa a constituir o artigo 127.º ARTIGO 51.º 1 - No n.º 1 do artigo 129.º, o termo «comporta» é substituído por «implica». 2 - No texto do artigo 132.º, a expressão final «qualquer outra modalidade estipulada em acordo com o produtor» é substituída por «outra forma acordada com o produtor». 3 - Os artigos 129.º, 130.º, 131.º e 132.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 128.º, 129.º, 130.º e 131.º ARTIGO 52.º 1 - O artigo 133.º passa a constituir o artigo 139.º, sendo o seu texto substituído por: Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução. 2 - A epígrafe do artigo 135.º é substituída por: «(Transmissão dos direitos do produtor)». 3 - No final do n.º 1 do artigo 139.º é aditada a expressão «e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir». 4 - No artigo 140.º, o termo «15» é substituído por «vinte». 5 - Os artigos 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º e 138.º 6 - No artigo 141.º, a expressão «do presente capítulo» é substituída pela expressão «da presente secção». 7 - O artigo 141.º passa a constituir o artigo 140.º ARTIGO 53.º 1 - O n.º 1 do artigo 142.º é substituído por: 1 - Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo em período não efémero. 2 - É aditado, no artigo 142.º, um novo n.º 4, com a seguinte redacção: 4 - A compra de um fonograma, ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais. 3 - Os artigos 142.º e 143.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 141.º e 142.º ARTIGO 54.º 1 - A epígrafe e o texto do artigo 144.º, que passa a constituir o artigo 147.º, são substituídos por: (Regime aplicável) Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição. 2 - No n.º 1 do artigo 145.º é eliminada a expressão «em caso de suspeita de contrafacção». 3 - No n.º 3 do artigo 146.º, o termo «gravação» é substituído por «fixação». 4 - A epígrafe do artigo 147.º é substituída por: «(Transmissão dos direitos do produtor)». 5 - Os artigos 145.º, 146.º, 147.º e 148.º, passam a constituir, respectivamente, os artigos 143.º, 144.º, 145.º e 146.º 6 - No artigo 149.º é substituída a expressão «deste capítulo» por «desta secção». 7 - O artigo 149.º passa a constituir o artigo 148.º ARTIGO 55.º 1 - No n.º 1 do artigo 150.º, o termo «transmissão» é substituído pelo termo «retransmissão». 2 - O artigo 150.º passa a constituir o artigo 149.º ARTIGO 56.º 1 - O texto do artigo 151.º é substituído por: Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa. 2 - Os artigos 151.º e 152.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 150.º e 151.º ARTIGO 57.º 1 - No n.º 4 do artigo 153.º, a expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa» é substituída pela expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P.». 2 - O artigo 153.º passa a constituir o artigo 152.º ARTIGO 58.º 1 - No final do n.º 1 do artigo 154.º é aditada a expressão «sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão». 2 - É aditado, no artigo 154.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração. 3 - O artigo 154.º passa a constituir o artigo 153.º ARTIGO 59.º 1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 155.º são substituídos por: As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas. 2 - O artigo 155.º passa a constituir o artigo 154.º ARTIGO 60.º O artigo 156.º, que passa a constituir o artigo 155.º, é substituído por: É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens. ARTIGO 61.º 1 - O texto do artigo 157.º é substituído por: À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução. 2 - Os artigos 157.º, 158.º e 159.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 156.º, 157.º e 158.º ARTIGO 62.º 1 - No n.º 3 do artigo 160.º, o termo «89.º» é substituído por «87.º». 2 - O artigo 160.º passa a constituir o artigo 159.º ARTIGO 63.º 1 - É aditado, no artigo 161.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - Em todos os exemplares reproduzidos, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor. 2 - Os artigos 161.º, 162.º, 163.º, 164.º e 165.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º ARTIGO 64.º 1 - O n.º 2 do artigo 166.º é substituído por: 2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda. 2 - É aditado, no artigo 166.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa. 3 - Os artigos 166.º, 167.º e 168.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 165.º, 16.º, e 167.º ARTIGO 65.º São eliminados os artigos 169.º e 170.º ARTIGO 66.º 1 - No n.º 1 do artigo 171.º, a expressão «a fotografia de uma pessoa executada por encomenda» é substituída pela expressão «a fotografia de uma pessoa, quando em fotografia seja executada por encomenda,». 2 - O artigo 171.º passa a constituir o artigo 168.º ARTIGO 67.º 1 - No n.º 1 do artigo 172.º é substituída a expressão «obra literária ou artística» pela expressão «da obra». 2 - É aditado, no artigo 172.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção: 4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem. 3 - O artigo 172.º passa a constituir o artigo 169.º ARTIGO 68.º 1 - A epígrafe do artigo 173.º é substituída por: «(Regime aplicável às traduções)». 2 - O artigo 173.º passa a constituir o artigo 172.º ARTIGO 69.º 1 - O artigo 174.º é substituído por: O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código. 2 - Os artigos 174.º e 175.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 170.º e 171.º ARTIGO 70.º É eliminado o artigo 176.º ARTIGO 71.º 1 - No n.º 1 do artigo 177.º é eliminada a expressão «literária ou artística». 2 - É eliminado o artigo 178.º 3 - No n.º 4 do artigo 179.º, o termo «imputado» é substituído pelo termo «atribuído». 4 - Os artigos 177.º, 179.º e 180.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 173.º, 174.º e 175.º ARTIGO 72.º 1 - Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 181.º são substituídos por: 3 - Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons. 4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros. 5 - Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais. 2 - É aditado, no artigo 181.º, um novo n.º 8, com a seguinte redacção: 8 - Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer. 3 - O n.º 8 do artigo 181.º, que passa a constituir o n.º 9 do mesmo artigo, é substituído, por: 9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção, pelo público. 4 - O n.º 9 do artigo 181.º passa a constituir o n.º 10.º do mesmo artigo. 5 - É eliminado o n.º 10 do artigo 181.º 6 - Os artigos 181.º e 182.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 176.º e 177.º ARTIGO 73.º 1 - O texto do artigo 183.º é substituído por: Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir: a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas; b) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas; c) A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 195.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo. 2 - O artigo 183.º passa a constituir o artigo 178.º ARTIGO 74.º 1 - Nos n.os 1 e 4 do artigo 184.º, no n.º 1 do artigo 185.º, no n.º 1 do artigo 186.º e no artigo 188.º, o termo «execução» é substituído pelo termo «prestação». 2 - É eliminado o artigo 187.º 3 - Os artigos 184.º, 185.º, 186.º e 188.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 179.º, 180.º, 181.º e 182.º ARTIGO 75.º 1 - Nos artigos 189.º, 192.º e 194.º, os termos «25», «20» e «20» são substituídos, respectivamente, por «quarenta», «vinte e cinco» e «vinte». 2 - O artigos 189.º, 192.º e 194.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 183.º, 186.º e 188.º ARTIGO 76.º 1 - O n.º 1 do artigo 190.º é substituído por: 1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição de cópias ao público, bem como a respectiva exportação. 2 - O texto do artigo 191.º é substituído por: 1 - É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação. 2 - Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação. 3 - Os artigos 190.º, 191.º e 193.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 184.º, 185.º e 187.º ARTIGO 77.º 1 - Na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 195.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 196.º, o termo «execução» é substituído pelo termo «prestação». 2 - A alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º é eliminada, passando as alíneas e) e f) do mesmo número a constituir, respectivamente, as alíneas d) e e), e é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção: f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor. 3 - O n.º 2 do artigo 196.º é substituído por: 2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português; b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal; c) Que o fonograma ou o videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 33.º 4 - Os artigos 195.º, 196.º, 197.º e 198.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 189.º, 190.º, 191.º e 192.º ARTIGO 78.º 1 - No artigo 199.º, a expressão «por acordos internacionais vigentes e ratificados» é substituída pela expressão «por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas». 2 - O artigo 199.º passa a constituir o artigo 193.º ARTIGO 79.º A epígrafe e o texto do artigo 200.º, que passa a constituir o artigo 194.º, são substituídos por: