Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 187.º

EM VIGOR
(Direitos dos organismos de radiodifusão) Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir: a) A retransmissão das suas emissões; b) A fixação em suporte material das suas emissões; c) A reprodução de fixações das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita.