Artigo 156.º
EM VIGOR(Regime aplicável)
À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
SECÇÃO VII
Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas