Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 149.º

EM VIGOR
(Autorização) 1 - Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida. 2 - Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens. 3 - Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.