Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 12.º

EM VIGOR
(Reconhecimento do direito de autor) O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.