Artigo 12.º
EM VIGOR(Reconhecimento do direito de autor)
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Lei 45/85
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos