Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 179.º

EM VIGOR
(Autorização para radiodifundir) 1 - Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão. 2 - O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações: a) Uma nova transmissão; b) A retransmissão por outro organismo de radiodifusão; c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão. 3 - A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão ao artista o direito de receber 20% da remuneração primitivamente fixada. 4 - A comercialização dá ao artista o direito de receber 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente. 5 - O artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores.