Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 206.º

EM VIGOR
(Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas) A competência para o processamento das contra-ordenações e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.