Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 199.º

EM VIGOR
(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada) 1 - Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º 2 - A negligência é punível com multa até cinquenta dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1057/22.9GBPNF.P111-10-2023NUNO PIRES SALPICO

    REGISTO CRIMINAL · CANCELAMENTO DO REGISTO CRIMINAL

    I - O cancelamento definitivo do registo criminal das condenações anteriores previsto no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não opera a extinção das mesmas no plano jurídico ou na ordem jurídica; entendimento contrário ofende o valor do caso julgado; são múltiplas as demonstrações de que as condenações anteriores continuam a produzir efeitos na ordem jurídica, como são exemplo: as possi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.