Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 32.º

EM VIGOR
(Obra feita em colaboração a obra colectiva) 1 - O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal, caduca cinquenta anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar. 2 - O direito de autor sobre obra colectiva, ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca, salvo disposição especial, cinquenta anos após a primeira divulgação ou publicação. 3 - A duração do direito de autor atribuído individualmente ao colaborador de obra feita em colaboração e de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições pessoais que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º