Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 31.º

EM VIGOR
(Regra geral) O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, cinquenta anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada ou publicada postumamente.