Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 210.º

EM VIGOR
Isenção ou redução de taxas 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei. 2 - Estão isentos de taxa: a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigo 57.º e 61.º; b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar; d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português; e) Os vistos especiais. 3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países seja assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses. CAPÍTULO XII Disposições finais