Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 9.º

EM VIGOR
Documentos de viagem e documentos que os substituem 1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido. 2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País. 3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que: a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente; b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte; c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente; d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço; e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço; f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço. 4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País. 5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido. 6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1750/11.1TXLSB-G.L1-508-01-2013CARLOS ESPÍRITO SANTO

    EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · LIBERDADE CONDICIONAL · PENA ACESSÓRIA · PENA DE EXPULSÃO

    I–A partir de 8-10-2012, com a entrada em vigor da Lei nº 29/2012, de 9-8, a execução da pena de expulsão do território nacional passou a ser de aplicação automática quando o recluso atinja o meio da pena e desde que a condenação na pena principal não seja superior a 5 anos de prisão. II–Naquela situação, a pena de expulsão é, pois, executada sem necessidade de avaliação e dos pareceres próprios

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.