Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 5.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados a alínea b) do artigo 45.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.º, o artigo 50.º, a alínea a) do artigo 66.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 125.º, os n.os 3 a 10 do artigo 198.º e o artigo 208.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS13549/1619-08-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; AUDIÊNCIA PRÉVIA

    i) Na pendência da Directiva 2004/83/CE fazia-se a distinção entre pedido de asilo ou de estatuto de refugiado e pedido de protecção subsidiária, correspondendo a cada pedido um procedimento distinto, situação que se alterou com a entrada em vigor da Directiva 2011/95/UE que com o intuito de uniformizar e tornar mais célere, procedeu à inovação da figura do Pedido de Protecção Internacional, consi

  • TCAS12103/1514-05-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ENTRADA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS; FUMUS MALUS IURIS;

    i) É igualmente subsumível no artigo 120.º, n.º 1, al. a), do CPTA, a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, pelo que ocorrendo uma situação de fumus malus iuris será sempre de recusar qualquer providência ainda que meramente conservatória. ii) A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada (ar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.