Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 206.º

EM VIGOR
Destino das coimas O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte: a) Em 60 % para o Estado; b) Em 40 % para o SEF.