Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 112.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS917/19.9BELSB10-12-2019DORA LUCAS NETO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FALTA DE INTERESSE EM AGIR; INSTRUMENTALIDADE; MÁ FÉ.

    i) O interesse em agir configura-se como pressuposto processual, isto é, de um elemento necessário para que o tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, e não de uma condição da ação, ou seja, de um requisito indispensável para que o pedido proceda ou se considere fundado. ii) A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fun

  • TCAN01494/17.0BEPRT26-01-2018Frederico Macedo Branco

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL; SEF

    1 – Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA. Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito ass

  • TCAN00390/17.6BEPRT30-08-2017Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR. CRITÉRIOS DE DECISÃO; FUMUS BONI IURIS.

    I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos

  • TCAN02777/15.0BEBRG01-07-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO; · SEF; AFASTAMENTO COERCIVO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    I- Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes - artº 120º do CPTA: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); que não seja manifesta a falta de fundamentação da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.