Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 130.º

EM VIGOR
Título UE de residência de longa duração 1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração. 2 - O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade. 3 - O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração». 4 - Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado membro, no título em causa deverá ser inscrita a observação 'Proteção internacional concedida por ... (identificação do Estado membro) em ... (data)'. 5 - Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do Estado membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção. 6 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de residência de longa duração com a observação em conformidade.