Artigo 28.º
EM VIGORControlo de documentos de viagem
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.
SECÇÃO V
Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros