Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 20.º

EM VIGOR
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação: a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação; b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.