Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 23.º

EM VIGOR
Pedido de título de viagem para refugiados 1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente. 2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado: a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio; b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial; c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais. 3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos. 4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE145/09.1ZRLSB.E105-05-2015CLEMENTE LIMA

    ESCUTAS TELEFÓNICAS · DILIGÊNCIAS DE PROVA · AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL · FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    I - A lei não impõe a pré-existência, relativamente às escutas telefónicas, de outras diligências probatórias (inconclusivas) que as abonem ou justifiquem. II - O artigo 187º, nº 1, do C. P. Penal, determina, isso sim, que a autorização de interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser autorizada (pelo juiz de instrução) “se houver razões para crer que a diligência

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.