Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 4.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas. 2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a: a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas; b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária; c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.