Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoANTECIPAÇÃO EXECUÇÃO PENA ACESSÓRIA
1.A execução da pena acessória nos termos do nº 1 do artº 188º-A do código de processo penal é automática e não carece de qualquer audição prévia do condenado. 2.A audição prevista no artº 188º-B do código de processo penal, reporta-se aos casos em que o juiz a requerimento ou oficiosamente pode decidir-se pela antecipação da execução da pena acessória, devendo nestes casos proceder às diligê
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · LIBERDADE CONDICIONAL · PENA ACESSÓRIA · PENA DE EXPULSÃO
I–A partir de 8-10-2012, com a entrada em vigor da Lei nº 29/2012, de 9-8, a execução da pena de expulsão do território nacional passou a ser de aplicação automática quando o recluso atinja o meio da pena e desde que a condenação na pena principal não seja superior a 5 anos de prisão. II–Naquela situação, a pena de expulsão é, pois, executada sem necessidade de avaliação e dos pareceres próprios
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.