Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 160.º

EM VIGOR
Cumprimento da decisão 1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias 2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial. 3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime: a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30 dias; b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica; c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais; d) De pagamento de uma caução. 4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. 5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público. 6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ17/20.9ZFPRT-A.S102-12-2020SÉNIO ALVES

    HABEAS CORPUS · DETENÇÃO · ESTRANGEIRO · COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA

    I - O prazo máximo de colocação em Centro de Instalação Temporária, de cidadão estrangeiro detido por ter entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional não pode ultrapassar os 60 dias, se até esse momento não for proferida decisão no processo de afastamento coercivo – art. 146.º, n.º 3, da Lei 23/2007, de 4-7. II - O prazo de 30 dias, referido no art. 160.º, n.º 3, al. a) do mesmo di

  • STJ965/18.6T8FAR.S123-05-2018LOPES DA MOTA

    DETENÇÃO · PRISÃO ILEGAL · EXPULSÃO · COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA

    1. A Constituição da República consagra, no artigo 31.º, n.º 1, como direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. O abuso de poder deve afectar o direito à liberdade, isto é, o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, o direito de locomoção, e ao consequente direito de n

  • STJ87/15.1YFLSB.S109-07-2015n.º 1, 2MANUEL BRAZ

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PENA DE EXPULSÃO · IDENTIDADE DO ARGUIDO

    I - Nos termos do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de “fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. II - O recorrente, nos termos da ref

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.