Artigo 121.º
EM VIGORGarantias processuais
1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
2 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
SUBSECÇÃO VII
Autorização de residência «cartão azul UE»