Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 183.º

EM VIGOR
Auxílio à imigração ilegal 1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos. 2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 3 - Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 4 - A tentativa é punível. 5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE124/10.6ZRFAR.E122-09-2015ANA BARATA DE BRITO

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · ACUSAÇÃO · PROVA DE FACTOS · AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL

    1. Tendo o MP proferido, findo o inquérito, um despacho simultaneamente de arquivamento e de acusação, os factos e as provas dos factos pelos quais o MP arquivou, não podem sustentar depois, em julgamento, a prova (como factos instrumentais dos factos principais) dos factos da acusação e justificar então a condenação do arguido pelo crime da acusação. 2. Age como co-autor e, não, como cúmplice (d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.