Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular; i) Diretiva n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado; j) Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular; k) Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional; l) Diretiva n.º 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro. 2 - ...

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02331/21.7BELSB27-05-2022Luís Migueis Garcia

    ESTRANGEIRO. PROTECÇÃO INTERNACIONAL. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO

    I) – Cfr. Ac. do STA, de 27-01-2022, proc. n.º 02144/20.3BELSB: I – A Lei do Asilo assegura pleno acesso ao direito e aos tribunais aos requerentes de proteção internacional, assegurando, nomeadamente, aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar pelo Conselho Português dos Refugiados (CPR). II – Não se justifica uma interpretação do número 7 do artigo 49.º da

  • STJ17/20.9ZFPRT-A.S102-12-2020SÉNIO ALVES

    HABEAS CORPUS · DETENÇÃO · ESTRANGEIRO · COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA

    I - O prazo máximo de colocação em Centro de Instalação Temporária, de cidadão estrangeiro detido por ter entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional não pode ultrapassar os 60 dias, se até esse momento não for proferida decisão no processo de afastamento coercivo – art. 146.º, n.º 3, da Lei 23/2007, de 4-7. II - O prazo de 30 dias, referido no art. 160.º, n.º 3, al. a) do mesmo di

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.