Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 162.º

EM VIGOR
Comunicação da decisão A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ87/15.1YFLSB.S109-07-2015MANUEL BRAZ

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PENA DE EXPULSÃO · IDENTIDADE DO ARGUIDO

    I - Nos termos do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de “fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. II - O recorrente, nos termos da ref

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.