Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoESCUTAS TELEFÓNICAS · DILIGÊNCIAS DE PROVA · AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL · FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
I - A lei não impõe a pré-existência, relativamente às escutas telefónicas, de outras diligências probatórias (inconclusivas) que as abonem ou justifiquem. II - O artigo 187º, nº 1, do C. P. Penal, determina, isso sim, que a autorização de interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser autorizada (pelo juiz de instrução) “se houver razões para crer que a diligência
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.