Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoCRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · PREVENÇÃO GERAL · PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO · PENA DE PRISÃO
(da responsabilidade da relatora): I - O crime de tráfico de estupefacientes é, reconhecidamente, um ilícito gerador de fortes sentimentos de repulsa na sociedade, face aos conhecidos efeitos devastadores, sobre a saúde pública, crimes associados ao tráfico e consumo de estupefacientes, destruição física e moral dos consumidores e das pessoas que lhes são próximas que o tráfico de estupefacientes
LIBERDADE CONDICIONAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO · PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO-ANTECIPAÇÃO DA SUA EXECUÇÃO
I–A antecipação da execução da pena acessória de expulsão, nos termos previstos nos art. 188.º - A nº 2 al. a) e 188.º B, n.º 3 do Código Penal, tem sempre carácter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas, como também a um juízo de prognose favorável à sua antecipação; II–Em suma,
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Os crimes de tráfico de estupefacientes acarretam sentimentos de forte reprovação social, pelo que alguma complacência no tratamento destes casos cria uma ideia de semi-impunidade que a comunidade não compreenderia e que pode defraudar o sentimento de confiança e segurança no sistema penal. Efectivamente, antecipar-se a execução da pena acessória de expulsão em crimes de tráfico de estupefaciente
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO · EXECUÇÃO DA PENA
I – Após o cumprimento de 2/3 de pena de prisão superior a 5 anos, não pode sustar-se a execução da pena acessória de expulsão aí aplicada ao condenado, com fundamento na pendência contra o mesmo de um outro processo-crime com julgamento já marcado, no âmbito do qual não foi requerida a prisão preventiva do arguido.
HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PENA DE EXPULSÃO · IDENTIDADE DO ARGUIDO
I - Nos termos do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de “fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. II - O recorrente, nos termos da ref
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · LIBERDADE CONDICIONAL · PENA ACESSÓRIA · PENA DE EXPULSÃO
I–A partir de 8-10-2012, com a entrada em vigor da Lei nº 29/2012, de 9-8, a execução da pena de expulsão do território nacional passou a ser de aplicação automática quando o recluso atinja o meio da pena e desde que a condenação na pena principal não seja superior a 5 anos de prisão. II–Naquela situação, a pena de expulsão é, pois, executada sem necessidade de avaliação e dos pareceres próprios
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.