Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 151.º

EM VIGOR
Pena acessória de expulsão 1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. 2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. 4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos: a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão; b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. 5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino. SUBSECÇÃO II Medida autónoma de expulsão judicial

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1045/22.5TXLSB-B.L1-902-05-2024MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · PREVENÇÃO GERAL · PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO · PENA DE PRISÃO

    (da responsabilidade da relatora): I - O crime de tráfico de estupefacientes é, reconhecidamente, um ilícito gerador de fortes sentimentos de repulsa na sociedade, face aos conhecidos efeitos devastadores, sobre a saúde pública, crimes associados ao tráfico e consumo de estupefacientes, destruição física e moral dos consumidores e das pessoas que lhes são próximas que o tráfico de estupefacientes

  • TRL763/21.0TXLSB-C.L1-917-02-2022CRISTINA BRANCO

    LIBERDADE CONDICIONAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO · PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO-ANTECIPAÇÃO DA SUA EXECUÇÃO

    I–A antecipação da execução da pena acessória de expulsão, nos termos previstos nos art. 188.º - A nº 2 al. a) e 188.º B, n.º 3 do Código Penal, tem sempre carácter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas, como também a um juízo de prognose favorável à sua antecipação; II–Em suma,

  • TRL22/20.5TXLSB-D.L1-512-10-2021ALDA TOMÉ CASIMIRO

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    Os crimes de tráfico de estupefacientes acarretam sentimentos de forte reprovação social, pelo que alguma complacência no tratamento destes casos cria uma ideia de semi-impunidade que a comunidade não compreenderia e que pode defraudar o sentimento de confiança e segurança no sistema penal. Efectivamente, antecipar-se a execução da pena acessória de expulsão em crimes de tráfico de estupefaciente

  • TRE299/17.3TXEVR.E124-09-2019ANA BARATA BRITO

    PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO · EXECUÇÃO DA PENA

    I – Após o cumprimento de 2/3 de pena de prisão superior a 5 anos, não pode sustar-se a execução da pena acessória de expulsão aí aplicada ao condenado, com fundamento na pendência contra o mesmo de um outro processo-crime com julgamento já marcado, no âmbito do qual não foi requerida a prisão preventiva do arguido.

  • STJ87/15.1YFLSB.S109-07-2015n.º 4MANUEL BRAZ

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PENA DE EXPULSÃO · IDENTIDADE DO ARGUIDO

    I - Nos termos do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de “fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. II - O recorrente, nos termos da ref

  • TRL1750/11.1TXLSB-G.L1-508-01-2013CARLOS ESPÍRITO SANTO

    EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · LIBERDADE CONDICIONAL · PENA ACESSÓRIA · PENA DE EXPULSÃO

    I–A partir de 8-10-2012, com a entrada em vigor da Lei nº 29/2012, de 9-8, a execução da pena de expulsão do território nacional passou a ser de aplicação automática quando o recluso atinja o meio da pena e desde que a condenação na pena principal não seja superior a 5 anos de prisão. II–Naquela situação, a pena de expulsão é, pois, executada sem necessidade de avaliação e dos pareceres próprios

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.