Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 75.º

EM VIGOR
Autorização de residência temporária 1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos. 2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.