Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 207.º

EM VIGOR
Competência para aplicação das coimas 1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.