Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, implementa a nível nacional o Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, e transpõe as seguintes diretivas: a) Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular; b) Diretiva n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado; c) Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular; d) Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva n.º 2003/109/CE do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional; e) Diretiva n.º 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL974/13.1TXLSB-G.L1-311-01-2017A. AUGUSTO LOURENÇO

    ANTECIPAÇÃO EXECUÇÃO PENA ACESSÓRIA

    1.A execução da pena acessória nos termos do nº 1 do artº 188º-A do código de processo penal é automática e não carece de qualquer audição prévia do condenado. 2.A audição prevista no artº 188º-B do código de processo penal, reporta-se aos casos em que o juiz a requerimento ou oficiosamente pode decidir-se pela antecipação da execução da pena acessória, devendo nestes casos proceder às diligê

  • TC1057/1425-05-2015Catarina Sarmento e Castro
  • TRL1750/11.1TXLSB-G.L1-508-01-2013CARLOS ESPÍRITO SANTO

    EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · LIBERDADE CONDICIONAL · PENA ACESSÓRIA · PENA DE EXPULSÃO

    I–A partir de 8-10-2012, com a entrada em vigor da Lei nº 29/2012, de 9-8, a execução da pena de expulsão do território nacional passou a ser de aplicação automática quando o recluso atinja o meio da pena e desde que a condenação na pena principal não seja superior a 5 anos de prisão. II–Naquela situação, a pena de expulsão é, pois, executada sem necessidade de avaliação e dos pareceres próprios

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.