Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 101.º

EM VIGOR
Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar 1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de: a) Alojamento; b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.