Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 121.º-C

EM VIGOR
Competência São competentes para as decisões previstas na presente secção: a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF; b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.