Artigo 197.º
EM VIGORFalta de declaração de entrada
A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 60 a (euro) 160.
Lei 29/2012
Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional