Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 22.º

EM VIGOR
Condições de validade do título de viagem para refugiados 1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário. 2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza. 3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação. 4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço. 5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE145/09.1ZRLSB.E105-05-2015CLEMENTE LIMA

    ESCUTAS TELEFÓNICAS · DILIGÊNCIAS DE PROVA · AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL · FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    I - A lei não impõe a pré-existência, relativamente às escutas telefónicas, de outras diligências probatórias (inconclusivas) que as abonem ou justifiquem. II - O artigo 187º, nº 1, do C. P. Penal, determina, isso sim, que a autorização de interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser autorizada (pelo juiz de instrução) “se houver razões para crer que a diligência

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.