Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Aprovada em 8 de junho de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 25 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 26 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho CAPÍTULO I Disposições gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1750/11.1TXLSB-G.L1-508-01-2013CARLOS ESPÍRITO SANTO

    EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · LIBERDADE CONDICIONAL · PENA ACESSÓRIA · PENA DE EXPULSÃO

    I–A partir de 8-10-2012, com a entrada em vigor da Lei nº 29/2012, de 9-8, a execução da pena de expulsão do território nacional passou a ser de aplicação automática quando o recluso atinja o meio da pena e desde que a condenação na pena principal não seja superior a 5 anos de prisão. II–Naquela situação, a pena de expulsão é, pois, executada sem necessidade de avaliação e dos pareceres próprios

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.