Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 96.º

EM VIGOR
Garantias processuais e transparência 1 - A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido. 2 - Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias. 3 - A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo. 4 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01494/17.0BEPRT26-01-2018Frederico Macedo Branco

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL; SEF

    1 – Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA. Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito ass

  • TCAN00412/17.0BEPRT15-09-2017Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; CRITÉRIOS DE DECISÃO; ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; FUMUS BONI IURIS.

    I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo

  • TCAN00390/17.6BEPRT30-08-2017Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR. CRITÉRIOS DE DECISÃO; FUMUS BONI IURIS.

    I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos

  • TCAS560/13.6BEALM15-12-2016PAULO PEREIRA GOUVEIA

    EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO · CRIME GRAVE

    I - As 3 alíneas do artigo 135º da Lei nº 23/2007 não relevam, inter alia, nos casos de o estrangeiro (i) ter cometido atentado contra a ordem pública ou (ii) poder cometer - e, por maioria de razão, ter cometido - atos criminosos graves. II - É o que aqui se verifica: o autor, ao cometer aqueles 4 crimes, por que foi condenado a 13 anos de prisão, (i) atentou contra a ordem pública e (ii) come

  • TCAN02777/15.0BEBRG01-07-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO; · SEF; AFASTAMENTO COERCIVO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    I- Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes - artº 120º do CPTA: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); que não seja manifesta a falta de fundamentação da

  • TCAN0001/13.9BEBRG05-04-2013Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · SITUAÇÃO IRREGULAR DE PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL · EXPULSÃO/AFASTAMENTO COERCIVO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    I - Invocando o Recorrente que apresentou todos os documentos tendentes à sua legalização ao abrigo do disposto no n° 2 do art° 88º da Lei 23/07 de 04/07, não existe a falta de fundamento evidente da pretensão a formular na acção principal e a consequente não procedência desta providência cautelar; I.1 - é certo que o juízo a adoptar nesta sede terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimil

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.