Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoCRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · PREVENÇÃO GERAL · PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO · PENA DE PRISÃO
(da responsabilidade da relatora): I - O crime de tráfico de estupefacientes é, reconhecidamente, um ilícito gerador de fortes sentimentos de repulsa na sociedade, face aos conhecidos efeitos devastadores, sobre a saúde pública, crimes associados ao tráfico e consumo de estupefacientes, destruição física e moral dos consumidores e das pessoas que lhes são próximas que o tráfico de estupefacientes
LIBERDADE CONDICIONAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO · PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO-ANTECIPAÇÃO DA SUA EXECUÇÃO
I–A antecipação da execução da pena acessória de expulsão, nos termos previstos nos art. 188.º - A nº 2 al. a) e 188.º B, n.º 3 do Código Penal, tem sempre carácter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas, como também a um juízo de prognose favorável à sua antecipação; II–Em suma,
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Os crimes de tráfico de estupefacientes acarretam sentimentos de forte reprovação social, pelo que alguma complacência no tratamento destes casos cria uma ideia de semi-impunidade que a comunidade não compreenderia e que pode defraudar o sentimento de confiança e segurança no sistema penal. Efectivamente, antecipar-se a execução da pena acessória de expulsão em crimes de tráfico de estupefaciente
ANTECIPAÇÃO EXECUÇÃO PENA ACESSÓRIA
1.A execução da pena acessória nos termos do nº 1 do artº 188º-A do código de processo penal é automática e não carece de qualquer audição prévia do condenado. 2.A audição prevista no artº 188º-B do código de processo penal, reporta-se aos casos em que o juiz a requerimento ou oficiosamente pode decidir-se pela antecipação da execução da pena acessória, devendo nestes casos proceder às diligê
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · LIBERDADE CONDICIONAL · PENA ACESSÓRIA · PENA DE EXPULSÃO
I–A partir de 8-10-2012, com a entrada em vigor da Lei nº 29/2012, de 9-8, a execução da pena de expulsão do território nacional passou a ser de aplicação automática quando o recluso atinja o meio da pena e desde que a condenação na pena principal não seja superior a 5 anos de prisão. II–Naquela situação, a pena de expulsão é, pois, executada sem necessidade de avaliação e dos pareceres próprios
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.