Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 36.º

EM VIGOR
[...] Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que: a) ... b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1165/11.1TAPTM.E107-05-2013ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    MEDIDA DA PENA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · PENA DE EXPULSÃO

    I – No âmbito da prevenção geral, avulta, com relevo essencial, a vertente positiva, como tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada. II – Na vertente da prevenção especial, há-de assegurar-se a ressocialização do agente, cumprindo, do mesmo passo, uma função subordinada, de advertência pessoal e de segurança. III – Nada obsta a que a pena de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.