Artigo 6.º
EM VIGORAlterações sistemáticas
1 - O capítulo vi com a denominação «Residência em território nacional» passa a dividir-se nas seguintes secções e subsecções:
a) Secção I, «Disposições gerais», composta pelos artigos 74.º a 87.º;
b) Secção II, «Autorização de residência»:
i) Subsecção I, «Autorização de residência para exercício de atividade profissional», composta pelos artigos 88.º a 90.º;
ii) Subsecção II, «Autorização de residência para atividade de investimento», composta pelo artigo 90.º-A;
iii) Subsecção III, «Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado», composta pelos artigos 91.º a 97.º;
iv) Subsecção IV, «Autorização de residência para reagrupamento familiar», composta pelos artigos 98.º a 108.º;
v) Subsecção V, «Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal», composta pelos artigos 109.º a 115.º;
vi) Subsecção VI, «Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia», composta pelos artigos 116.º a 121.º;
vii) Subsecção VII, «Autorização de residência 'cartão azul UE'», composta pelos artigos 121.º-A a 121.º-K;
viii) Subsecção VIII, «Autorização de residência em situações especiais», composta pelos artigos 122.º a 124.º
2 - As secções ii e iv do capítulo viii passam a denominar-se respetivamente «Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa» e «Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial».