Lei 29/2012

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Artigo 121.º-F

EM VIGOR
Cancelamento ou indeferimento de renovação do 'cartão azul UE' 1 - O 'cartão azul UE' é cancelado sempre que: a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos; b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. 2 - A renovação do 'cartão azul UE' só é deferida quando, cumulativamente: a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento; b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego; c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão; d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.