Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 110.º

EM VIGOR
Docentes dos ensinos particular e cooperativo 1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efetua-se para o escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos. 2 - O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente, quando realizado mediante validação do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área de educação.