Artigo 93.º
EM VIGORPrestação efetiva de serviço
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se faltas equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
a) Assistência a filhos menores;
b) Doença;
c) Doença prolongada;
d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 91.º;
e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
f) Dispensa para formação nos termos do artigo 98.º;
g) Exercício do direito à greve;
h) Prestação de provas de concurso;
i) Falecimento de familiar;
j) As ausências não superiores a quatro horas, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor.
2 - São ainda equiparadas a prestação efetiva de serviço a licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença parental, em qualquer das modalidades, licença por adoção e parental complementar, em qualquer das modalidades.
SECÇÃO IV
Licenças