Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 40.º

EM VIGOR
[...] 1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão. 2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom; c) Da frequência com aproveitamento de formação contínua ou de cursos de formação especializada e ou pós-graduações e unidades curriculares de mestrados ou doutoramentos que não entram no cômputo das bonificações de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, num total não inferior a: i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente; ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente. 3 - A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte: a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões; b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões. 4 - A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas. 5 - (Revogado.) 6 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de dois anos. 7 - (Anterior n.º 4.) 8 - A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação. 9 - A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos: a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estratégias de intervenção quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data; b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estratégias de intervenção quando obrigatório e formação contínua, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. 10 - A listagem dos docentes que progredirem de escalão é afixada semestralmente nas escolas. SUBCAPÍTULO II Condições de progressão na carreira e regime de avaliação do desempenho