Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 30.º

EM VIGOR
Quadros de zona pedagógica 1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes das escolas, a substituição dos docentes dos quadros de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a escolas que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como garantir a promoção do sucesso educativo. 2 - A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de: a) Ausência anual; b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias letivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. 3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respetiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.