Artigo 90.º
EM VIGORJunta médica
1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.
2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos nas situações de licença por gravidez de risco clínico previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Código do Trabalho.