Artigo 80.º
EM VIGORServiço docente noturno
1 - Considera-se «serviço docente noturno» o que estiver fixado na lei geral da função pública.
2 - Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.