Artigo 11.º
EM VIGORSalvaguarda da redução da componente letiva
Até à completa transição entre o regime de redução da componente letiva previsto na redação anterior ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, e o mesmo regime que resulta da redação deste decreto legislativo regional, incluindo o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua a aplicar-se o disposto no seu artigo 8.º