Artigo 6.º
EM VIGORNormas transitórias de progressão na carreira
1 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados no índice por efeito da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice;
b) Estejam em condições de progredir a partir do ano de 2011 e tenham obtido na avaliação do desempenho a menção qualitativa mínima de Bom, referente aos anos civis de 2008 e 2009 e à avaliação intercalar dos anos civis de 2010 e 2011 e seguintes.
2 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 340 progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:
a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;
b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom;
c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão.