Artigo 5.º
EM VIGORDireito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação exerce-se no âmbito do Sistema Educativo Regional, da escola e da relação com a comunidade.
2 - O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou coletivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;
c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelos currículos nacional e regional, pelas componentes regionais do currículo, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.
3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional, prevejam a representação do pessoal docente.
4 - As direções das associações sindicais representativas dos docentes da RAM solicitam a dispensa de serviço docente dos seus membros à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo da legislação nacional que lhes é aplicável.